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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6908 de 20 de outubro de 2014

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Art. 1º

A gestão do manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa, no Estado do Rio de Janeiro, de que trata a presente Lei, será de competência do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, sem prejuízo da competência supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para as todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.