Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 48
Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:
I
reduzam ou anulem dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;
II
impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.