Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 45
Fica limitado em 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida do ano imediatamente anterior o impacto financeiro da concessão de novos programas de benefícios fiscais que forem instituídos.