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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014

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Art. 37

As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação, elemento e subelemento da despesa.