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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014

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Art. 35

São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, considerados os limites de movimentação para empenho, estabelecidos pelo Poder Executivo.