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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014

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Art. 32

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2015, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.