Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 32
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2015, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.