Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.
Parágrafo único
Fica também facultado à Agencia de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AGERIO administrar da mesma forma definida no caput deste artigo os recursos alocados no Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas – UPP Empreendedor, criado pela Lei 6.139 de 28 de dezembro de 2011.