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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014

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Art. 19

O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter Programas de Trabalho específicos, no total mínimo 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) da receita liquida prevista, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.