Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: DESPESAS CORRENTES - Pessoal e Encargos Sociais - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida
§ 1º
No caso do orçamento de investimento, a discriminação prevista no caput se dará até a fonte de recursos.
§ 2º
As despesas e as receitas do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 3º
O Orçamento de Investimento será composto pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:
I
participação acionária;
II
fornecimento de bens ou prestação de serviços;
III
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 4º
As empresas públicas e sociedades de economia mista, classificadas como não dependentes nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integrantes do orçamento de investimento, utilizarão sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial, devendo colocar à disposição da sociedade civil, através de página na internet, as informações necessárias sobre os contratos as receitas e despesas, bem como a evolução patrimonial.