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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014

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Art. 15

As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembleia Legislativa. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL