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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6861 de 16 de julho de 2014

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Art. 14

As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, aos gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.