Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em razão da participação no curso específico de formação de que trata o inciso II, do art. 5º, desta Lei, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º
A percepção de bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o Estado do Rio de Janeiro e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público.
§ 2º
O candidato, a que se refere o caput deste artigo, firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir o Estado do Rio de Janeiro do valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:
I
abandonar o curso de formação, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, que impossibilite sua frequência no curso, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;
II
não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou,
III
não permanecer na carreira pelo período mínimo de um ano após a data de posse.