Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concurso público, a que se refere esta Lei, poderá ser organizado em uma ou mais fases e realizado por perfis, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
I
a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, ou de provas e títulos, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo.
II
a segunda etapa, de natureza facultativa, a critério da Administração Pública Estadual, consistente em curso de formação a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.
Parágrafo único
A aferição de títulos para o concurso público, a que se refere o caput, terá caráter meramente classificatório.