Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso nos cargos dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará sempre no primeiro padrão do respectivo cargo, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, e quando exigidos, habilitação legal e registro no órgão competente para o exercício de função regulamentada.