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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;

II

Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e à qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;

III

Padrão: indicativo da posição do servidor na tabela de vencimentos da carreira;

IV

Vencimento-base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o padrão ocupado na tabela de vencimentos;

V

Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento-base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;

VI

Progressão: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior;

VII

Perfil: Área de conhecimento referente ao cargo de provimento efetivo, definida com intuito de fazê-lo multidisciplinar, tornando dinâmicas as exigências de formação referentes ao cargo.