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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014

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Art. 17

O desenvolvimento do servidor, nas carreiras de que trata esta Lei, ocorrerá mediante progressão, a ser regulamentada pela Fundação Santa Cabrini em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, devendo respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício entre cada progressão;

II

avaliação periódica de desempenho satisfatória;

III

aperfeiçoamento profissional permanente.