Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 17
O desenvolvimento do servidor, nas carreiras de que trata esta Lei, ocorrerá mediante progressão, a ser regulamentada pela Fundação Santa Cabrini em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, devendo respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício entre cada progressão;
II
avaliação periódica de desempenho satisfatória;
III
aperfeiçoamento profissional permanente.