Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica autorizada a criação, por ato próprio do Poder Executivo, de bonificação vinculada ao desempenho para os servidores em exercício na Fundação Santa Cabrini, atribuída, ocasionalmente, em face ao cumprimento de metas objetivas de desempenho institucional, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixadas em acordo de gestão celebrado entre a Fundação Santa Cabrini e o Poder Executivo.
Parágrafo único
A percepção do bônus de desempenho, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ter interstício mínimo inferior a 120 (cento e vinte) dias.