Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6844 de 02 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 11
Após a aprovação dentro do número de vagas, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da Lei.
§ 1º
O estágio probatório terá a duração de três anos de efetivo exercício do servidor.
§ 2º
Durante o estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, os servidores serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissão especificamente criada para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pela Fundação Santa Cabrini, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 4º
O servidor não aprovado no estágio probatório terá acesso garantido aos motivos de sua reprovação, que deverão ser fundamentados por escrito, sob pena de nulidade do ato reprovador.