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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6759 de 25 de abril de 2014

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Art. 2º

A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 2º

O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará às empresas infratoras multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. (Redação dada pela Lei nº 10.750 de 17 de abril de 2025.)