Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6759 de 25 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Supermercados, Hipermercados e congêneres, localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a adição de glúten, assim procedendo de igual forma com os produtos alimentícios elaborados sem adição de lactose.
Art. 1º
Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar em local separado e distinto, especifico para cada categoria, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos, considerando, respectivamente nas categorias mencionadas, os produtos especialmente elaborados sem adição de glúten, sem adição de açúcares, sem adição de lactose ou produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados em sua composição. (Redação dada pela Lei nº 10.750 de 17 de abril de 2025.)
§ 1º
Considera-se como local especifico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de cada categoria de que trata esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, desde que devidamente identificado. (Incluído pela Lei nº 10.750 de 17 de abril de 2025)
§ 2º
Os produtos dispostos separadamente por categoria deverão ser identificados no local em que estiverem expostos, mediante placa indicativa da categoria a que pertençam e do ingrediente que se abstenha em sua composição. (Incluído pela Lei nº 10.750 de 17 de abril de 2025)