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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6718 de 20 de março de 2014

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Art. 3º

O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estatual nº 3.906 de 25 de julho de 2002.