Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O desenvolvimento do servidor no cargo ocorrerá mediante progressão funcional e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará o desempenho profissional e o aperfeiçoamento profissional e acadêmico do servidor para arbitramento do seu mérito.
§ 1º
A progressão funcional atenderá aos seguintes requisitos:
I
interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses;
I
interstício de 24 (vinte e quatro) meses; Nova redaçao dada pela Lei 7426/2016.
II
avaliação periódica de desempenho satisfatória; e
III
aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes, através do programa CAPACIT-UERJ.
§ 2º
A avaliação periódica de desempenho individual será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 2 (dois) anos.
§ 3º
Decorrido o interstício de que trata o inciso I do §1º sem a realização de ao menos uma avaliação de desempenho pela UERJ, o servidor fará jus à progressão, desde que cumprido o requisito do inciso IV do Parágrafo único do Art. 8º.