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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014

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Art. 8º

Os cargos previstos nesta Lei estão organizados em padrões, na forma do Anexo III.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;

II

Categoria: conjunto de cargos de uma mesma carreira, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerente às suas atribuições que exijam o mesmo nível de especialização;

III

Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;

IV

Progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior; V- Promoção: passagem do servidor de uma categoria para o primeiro padrão da outra categoria do mesmo cargo em razão da conclusão de especialização compatível com o seu cargo aceito pela autoridade responsável pela gestão de pessoas da UERJ.

VI

Enquadramento: adequação do servidor a um dos padrões do respectivo cargo, equivalente aos que ocupava no plano anterior.

VII

Função: Conjunto de responsabilidades, obrigações e atribuições relacionadas ao trabalho desempenhado e ao grau de escolaridade do ocupante. Incluído pela Lei 7426/2016.

Art. 8º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6701 de 12 de março de 2014