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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014

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Art. 7º

Os cargos previstos nesta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ, terão seus requisitos de ingresso e atribuições determinados pelo Anexo II.

§ 1º

Para os fins previstos nesta Lei, inclusive para concessão de direitos e vantagens estabelecidos, considera-se:

I

Certificado de ensino fundamental aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino básico, conforme Seção III, do Capítulo II do Título V (artigo 32 e seguintes) da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

II

Certificado de formação especializada aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de educação profissional e tecnológica, conforme o Capitulo III (art. 39 e seguintes) do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

III

Certificado de ensino médio aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino médio, conforme Seção IV (art. 35 e seguintes), do Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

IV

Certificado de educação profissional técnica de nível médio aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida, conforme Seção IV-A (art. 36-A e seguintes), do Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

V

Certificado de graduação aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino superior, conforme Capítulo IV (art. 43 e seguintes) do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

VI

Certificado de Especialização, Mestrado ou Doutorado aquele obtido em curso de pós-graduação credenciado nos órgãos competentes em âmbito nacional ou no exterior, desde que revalidado no país, conforme o Capítulo IV e seus artigos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional.

§ 2º

O ingresso dos servidores nos cargos previstos nos incisos do artigo 5º dependerá de apresentação de documentação comprobatória da escolaridade exigida no §1º deste artigo.

Art. 7º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6701 de 12 de março de 2014