Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cargos previstos nesta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ, terão seus requisitos de ingresso e atribuições determinados pelo Anexo II.
§ 1º
Para os fins previstos nesta Lei, inclusive para concessão de direitos e vantagens estabelecidos, considera-se:
I
Certificado de ensino fundamental aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino básico, conforme Seção III, do Capítulo II do Título V (artigo 32 e seguintes) da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
II
Certificado de formação especializada aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de educação profissional e tecnológica, conforme o Capitulo III (art. 39 e seguintes) do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
III
Certificado de ensino médio aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino médio, conforme Seção IV (art. 35 e seguintes), do Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
IV
Certificado de educação profissional técnica de nível médio aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida, conforme Seção IV-A (art. 36-A e seguintes), do Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
V
Certificado de graduação aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino superior, conforme Capítulo IV (art. 43 e seguintes) do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
VI
Certificado de Especialização, Mestrado ou Doutorado aquele obtido em curso de pós-graduação credenciado nos órgãos competentes em âmbito nacional ou no exterior, desde que revalidado no país, conforme o Capítulo IV e seus artigos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional.
§ 2º
O ingresso dos servidores nos cargos previstos nos incisos do artigo 5º dependerá de apresentação de documentação comprobatória da escolaridade exigida no §1º deste artigo.