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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014

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Art. 5º

O Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ compreende três carreiras, cada uma composta por cargo efetivo subdividido em categorias, de acordo com o nível de escolaridade, da seguinte forma:

I

Carreira de Auxiliar Técnico Universitário, com exigência de ensino fundamental completo, composta por cargo homônimo, constituído das seguintes categorias:

a

Auxiliar Técnico Universitário I;

b

Auxiliar Técnico Universitário II, com exigência de formação profissional especializada;

c

Auxiliar Técnico Universitário III, com exigência de ensino médio completo e interstício mínimo de três anos na categoria II; Incluída pela Lei 8436/2019.

d

Auxiliar Técnico Universitário IV, com exigência de ensino médio profissionalizante ou formação especializada e interstício mínimo de três anos na categoria III. Incluída pela Lei 8436/2019.

II

Carreira de Técnico Universitário, com exigência de nível médio completo, composta por cargo homônimo, constituído das seguintes categorias:

a

Técnico Universitário I;

b

Técnico Universitário II, com exigência de formação técnica especializada:

III

Carreira de Técnico Universitário Superior, com exigência de graduação em ensino superior, composta por cargo homônimo, constituído de categoria única de Técnico Universitário Superior I.

Parágrafo único

O quantitativo de cargos que compõem o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ está disposto no Anexo I da presente Lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6701 de 12 de março de 2014