Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 22
Passa a integrar a remuneração do ocupante do cargo de Técnico Universitário Superior – Perfil Advogado de que trata a Lei nº 4.796, de 29 de junho de 2006, como vantagem pessoal, a verba recebida como Gratificação de Encargos Especiais Temporária Representação Judicial no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) até que sobrevenha a lei a que se refere o artigo 21 da presente Lei. obs. Art. 10 da Lei 7426/2016 - veto rejeitado DO II 14/02/2017. ... Art 10 – Fica absorvida e extinta a vantagem pessoal prevista no art. 22 da Lei 6.701/2014, a partir de janeiro de 2018.