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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014

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Art. 18

A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previstos nesta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único

A jornada de trabalho dos servidores de enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo. * Art. 18 - A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de trabalho semanais.

§ 1º

A jornada de trabalho dos servidores de Enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros, é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.

§ 2º

Aos servidores integrantes das carreiras Técnico Universitário é garantida a jornada de trabalho definida nas leis vigentes para atividades profissionais correspondentes aos cargos para os quais foram nomeados, mantida a remuneração originária do cargo. * Nova redaçao dada pela Lei 7426/2016.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6701 de 12 de março de 2014