Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previstos nesta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
A jornada de trabalho dos servidores de enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.
* Art. 18 - A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de trabalho semanais.
§ 1º
A jornada de trabalho dos servidores de Enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros, é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.
§ 2º
Aos servidores integrantes das carreiras Técnico Universitário é garantida a jornada de trabalho definida nas leis vigentes para atividades profissionais correspondentes aos cargos para os quais foram nomeados, mantida a remuneração originária do cargo.
* Nova redaçao dada pela Lei 7426/2016.