Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de trabalho semanais.
§ 1º
A jornada de trabalho dos servidores de Enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.
§ 2º
A jornada de trabalho dos servidores Médicos do Hospital Universitário Pedro Ernesto e da Policlínica Piquet Carneiro é fixada em 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo. Exclusão do § 2º do Artigo 18 , por força da medida cautelar concedida na RI 000694304.2018.8.19.0000.
§ 2º
A jornada de trabalho do servidor médico é fixada em 20 (vinte) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.(Redação dada pela Lei 9602/2022)
§ 3º
Aos servidores integrantes das carreiras Técnico Universitário é garantida a jornada de trabalho definida nas leis vigentes para atividades profissionais correspondentes aos cargos para os quais foram nomeados, mantida a remuneração originária do cargo. Nova redação dada pela Lei 7701/2017.