JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:

I

aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e

II

aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.

Parágrafo único

Os proventos dos servidores inativos e pensionistas do corpo técnico da UERJ deverão ser revistos pelo órgão previdenciário do Estado, de acordo com as regras de enquadramento estabelecidos no capítulo V desta Lei, considerando a titulação do servidor à época de sua inatividade.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6701 de 12 de março de 2014