Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 17
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I
aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e
II
aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.
Parágrafo único
Os proventos dos servidores inativos e pensionistas do corpo técnico da UERJ deverão ser revistos pelo órgão previdenciário do Estado, de acordo com as regras de enquadramento estabelecidos no capítulo V desta Lei, considerando a titulação do servidor à época de sua inatividade.