Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a UERJ poderá contratar técnicos por tempo determinado, atendida a legislação estadual em vigor, que constituirão categorias especiais da atividade técnico-administrativa.
§ 1º
São categorias especiais da atividade técnico-administrativa da UERJ:
I
Técnico Visitante Sênior, com exigência de titulo de Doutorado;
II
Técnico Visitante Superior, com exigência de titulo de Mestrado;
III
Artista Visitante.
§ 2º
O Técnico visitante sênior poderá exercer suas atividades nos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitários, credenciados pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;
§ 3º
O técnico visitante superior exercerá suas atividades nos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitárias, credenciadas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, e nas sub-reitorias de Graduação, Pesquisa e Extensão e Cultura.
§ 4º
O Artista Visitante deverá ser selecionado entre profissionais de artes e letras, com comprovada experiência e reconhecimento público, devendo sua indicação ser homologada pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, exercendo suas atividades no âmbito da Sub-Reitoria de Extensão e Cultura.