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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014

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Art. 16

Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a UERJ poderá contratar técnicos por tempo determinado, atendida a legislação estadual em vigor, que constituirão categorias especiais da atividade técnico-administrativa.

§ 1º

São categorias especiais da atividade técnico-administrativa da UERJ:

I

Técnico Visitante Sênior, com exigência de titulo de Doutorado;

II

Técnico Visitante Superior, com exigência de titulo de Mestrado;

III

Artista Visitante.

§ 2º

O Técnico visitante sênior poderá exercer suas atividades nos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitários, credenciados pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;

§ 3º

O técnico visitante superior exercerá suas atividades nos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitárias, credenciadas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, e nas sub-reitorias de Graduação, Pesquisa e Extensão e Cultura.

§ 4º

O Artista Visitante deverá ser selecionado entre profissionais de artes e letras, com comprovada experiência e reconhecimento público, devendo sua indicação ser homologada pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, exercendo suas atividades no âmbito da Sub-Reitoria de Extensão e Cultura.

Art. 16, §1°, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6701 de 12 de março de 2014