Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Os servidores que ocupam o cargo de Auxiliar Técnico Universitário serão enquadrados como Técnico Universitário I, desde que apresentem o certificado de ensino médio completo e como técnico Universitário II, desde que apresentem certificado de ensino médio técnico e profissionalizante e cumulativamente executem as atividades compatíveis com o cargo.
Parágrafo único
– Em caso de promoção, será contado o tempo de efetivo exercício na Universidade a partir do padrão I da categoria solicitada em formulário próprio. Incluído pelo art 8º Lei 7426/2016.