Artigo 14, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 14
O enquadramento dos servidores técnicos administrativos, que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, categorias, cargos e padrões estabelecidos por esta Lei, obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço na UERJ:
I
para os cargos das carreiras de Auxiliar Técnico Universitário e Técnico Universitário, cada 2 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos;
II
para o cargo de Técnico Universitário Superior, cada 3 (três) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.
II
para o Cargo de Técnico Universitário Superior, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos. Nova redaçao dada pela Lei 7426/2016.
§ 1º
Os ocupantes dos cargos de Auxiliar Universitário serão enquadrados na categoria Auxiliar Técnico Universitário I da carreira Auxiliar Técnico Universitário.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos de Auxiliar Universitário Especializado serão enquadrados na categoria Auxiliar Técnico Universitário II da carreira de Auxiliar Técnico Universitário.
§ 3º
Os ocupantes dos cargos de Agente Universitário serão enquadrados na categoria de Técnico Universitário I da carreira de Técnico Universitário.
§ 4º
Os ocupantes dos cargos de Técnico Universitário Médio serão enquadrados na categoria Técnico Universitário II da carreira de Técnico Universitário.
§ 5º
Os ocupantes dos cargos de Técnico Universitário Superior permanecem com a mesma denominação.
§ 6º
Se dos critérios de enquadramento eventualmente resultar redução do vencimento-base, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias, sejam de caráter geral ou decorrentes de progressão funcional.