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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014

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Art. 14

O enquadramento dos servidores técnicos administrativos, que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, categorias, cargos e padrões estabelecidos por esta Lei, obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço na UERJ:

I

para os cargos das carreiras de Auxiliar Técnico Universitário e Técnico Universitário, cada 2 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos;

II

para o cargo de Técnico Universitário Superior, cada 3 (três) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.

II

para o Cargo de Técnico Universitário Superior, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos. Nova redaçao dada pela Lei 7426/2016.

§ 1º

Os ocupantes dos cargos de Auxiliar Universitário serão enquadrados na categoria Auxiliar Técnico Universitário I da carreira Auxiliar Técnico Universitário.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos de Auxiliar Universitário Especializado serão enquadrados na categoria Auxiliar Técnico Universitário II da carreira de Auxiliar Técnico Universitário.

§ 3º

Os ocupantes dos cargos de Agente Universitário serão enquadrados na categoria de Técnico Universitário I da carreira de Técnico Universitário.

§ 4º

Os ocupantes dos cargos de Técnico Universitário Médio serão enquadrados na categoria Técnico Universitário II da carreira de Técnico Universitário.

§ 5º

Os ocupantes dos cargos de Técnico Universitário Superior permanecem com a mesma denominação.

§ 6º

Se dos critérios de enquadramento eventualmente resultar redução do vencimento-base, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias, sejam de caráter geral ou decorrentes de progressão funcional.

Art. 14, §3° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6701 de 12 de março de 2014