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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014

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Art. 14

O enquadramento dos servidores técnicos administrativos, que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, categorias, cargos e padrões estabelecidos por esta Lei, obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço na UERJ:

I

para os cargos das carreiras de Auxiliar Técnico Universitário e Técnico Universitário, cada 2 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos;

II

para o cargo de Técnico Universitário Superior, cada 3 (três) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.

II

para o Cargo de Técnico Universitário Superior, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos. Nova redaçao dada pela Lei 7426/2016.

§ 1º

Os ocupantes dos cargos de Auxiliar Universitário serão enquadrados na categoria Auxiliar Técnico Universitário I da carreira Auxiliar Técnico Universitário.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos de Auxiliar Universitário Especializado serão enquadrados na categoria Auxiliar Técnico Universitário II da carreira de Auxiliar Técnico Universitário.

§ 3º

Os ocupantes dos cargos de Agente Universitário serão enquadrados na categoria de Técnico Universitário I da carreira de Técnico Universitário.

§ 4º

Os ocupantes dos cargos de Técnico Universitário Médio serão enquadrados na categoria Técnico Universitário II da carreira de Técnico Universitário.

§ 5º

Os ocupantes dos cargos de Técnico Universitário Superior permanecem com a mesma denominação.

§ 6º

Se dos critérios de enquadramento eventualmente resultar redução do vencimento-base, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias, sejam de caráter geral ou decorrentes de progressão funcional.

Art. 14, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6701 de 12 de março de 2014