Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ, a ser concedido aos titulares dos cargos previstos no art. 12, §1º desta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores estabelecidos no Anexo III desta Lei, em forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º
O Adicional de Qualificação comporá a remuneração do servidor, integrando os proventos de aposentadoria e pensões.
§ 2º
O Adicional de Qualificação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, considerando os títulos obtidos até a data da aposentadoria.