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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014

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Art. 13

Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ, a ser concedido aos titulares dos cargos previstos no art. 12, §1º desta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores estabelecidos no Anexo III desta Lei, em forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1º

O Adicional de Qualificação comporá a remuneração do servidor, integrando os proventos de aposentadoria e pensões.

§ 2º

O Adicional de Qualificação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, considerando os títulos obtidos até a data da aposentadoria.

Art. 13, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6701 de 12 de março de 2014