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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014

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Art. 12

A remuneração básica dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei será composta das seguintes parcelas:

I

vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo III desta Lei;

II

adicional de tempo de serviço;

III

os auxílios creche, alimentação e excepcional;

IV

adicionais de insalubridade e periculosidade;

V

verba de representação judicial.

§ 1º

Os cargos da carreira de Técnico Universitário e da carreira de Técnico Universitário Superior fazem jus à percepção de Adicional de Qualificação – AQ, nos termos do Art. 13 desta Lei.

§ 2º

É vedada aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvados:

I

a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança; ou

II

a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor, face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.

§ 3º

O adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será pago nos termos da legislação pertinente, sob a forma de triênios, cada um dos quais correspondendo a 5% (cinco por cento) do vencimento correspondente ao cargo, sendo o primeiro correspondente a 10% (dez por cento), nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 1.118, de 12 de fevereiro de 1987.* §4º A verba de representação judicial de que trata o inciso V deste artigo tem como valor máximo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Vencimento Base do respectivo padrão remuneratório do servidor, sendo atribuível exclusivamente ao ocupante do cargo Técnico Universitário Superior - Perfil Advogado de que trata a Lei 4.796, de 29 de junho de 2006.* Repristinada redação original . Lei 7701/2017. DO II 18/12/2017. * §4º A verba de representação judicial de que trata o inciso V deste artigo terá como valor o equivalente a 185% (cento e oitenta e cinco por cento) do Vencimento Base do respectivo padrão remuneratório do servidor, a partir de janeiro de 2017, sendo atribuível exclusivamente ao ocupante do cargo Técnico Universitário Superior – Perfil Advogado de que trata a Lei 4.796, de 29 de junho de 2006.Nova redação dada pela Lei 7426/2016. Veto rejeitado DO II 14/02/2017.

Parágrafo único

- Os efeitos financeiros produzidos por esse artigo serão implementados a partir de janeiro de 2018.Incluído pela Lei 7426/2016. Veto rejeitado DO II 14/02/2017.Repristinado por força da medida cautelar concedida na RI 000694304.2018.8.19.0000.* Revogado pela Lei 7701/2017. DO II 18/12/2017.
Art. 12, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6701 de 12 de março de 2014