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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6701 de 12 de março de 2014

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Art. 10º

– O Programa de Qualificação CAPACIT-UERJ será criado e implementado pela UERJ, com a aprovação do seu Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão. Nova redaçao dada pela Lei 7426/2016.

I

A UERJ deverá ofertar cursos que tenham relação direta com as atividades desenvolvidas pelos servidores técnico-administrativos e com aspectos gerais de formação e atualização, em quantidade suficiente para o atendimento da demanda;* II - Os cursos devem ser aprovados pelo Conselho Superior de ensino, pesquisa e extensão;Revogado pela Lei 7426/2016.

III

A UERJ deverá oferecer vagas nas disciplinas eletivas universais dos cursos de graduação, disciplinas dos cursos de graduação, nas disciplinas de especialização lato sensu e nas disciplinas dos cursos de atualização profissional, promovidos pela UERJ, garantida a expedição de certificado contendo carga horária, frequência e desempenho na avaliação;

IV

A UERJ poderá admitir que os servidores técnico-administrativos participem de cursos em outras instituições oficiais e reconhecidas pelo MEC, através de convênios aprovados pelo Conselho Superior de ensino, pesquisa e extensão.

IV

A UERJ poderá admitir que os servidores técnico-administrativos participem de cursos em outras instituições legalmente reconhecidas. Nova redaçao dada pela Lei 7426/2016.

§ 1º

Para fins da progressão funcional prevista no art. 9º, o servidor deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I

manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas e atividades propostas pelos cursos ofertados pelo CAPACIT- UERJ;

II

obter nota final mínima 7,0 (sete) na avaliação dos cursos e disciplinas cursados;

III

contabilizar anualmente ao menos um curso oferecido pelo programa.

§ 2º

Os cursos ou disciplinas a que se refere o inciso II do §1º deste artigo deverão ter carga horária mínima de 45 (quarenta e cinco) horas, e cada curso ou disciplina será considerado apenas uma vez, independentemente de a carga horária ultrapassar o mínimo estabelecido.

§ 3º

Os cursos e disciplinas poderão ser cursados a qualquer momento de sua atividade profissional na UERJ.

§ 4º

A qualificação decorrente da participação no CAPACIT-UERJ gerará registro funcional do servidor acerca das novas competências adquiridas, as quais poderão ser demandadas para fins de movimentação, execução de tarefas, nomeação em função gratificada e cargo comissionado e outras funções na instituição.

Art. 10º, §1°, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6701 de 12 de março de 2014