Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6673 de 14 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão dos Títulos de que trata esta Lei será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Assistência Social e do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDCA.