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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6673 de 14 de janeiro de 2014

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Art. 3º

A concessão dos Títulos de que trata esta Lei será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Assistência Social e do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDCA.