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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6662 de 09 de janeiro de 2014

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Art. 8º

No caso de novo investimento ou expansão do Projeto, observados os termos e condições a serem ajustadas oportunamente, as sociedades referidas nos artigos 1º e 3º desta Lei, farão jus a, no mínimo, o mesmo tratamento de que trata o caput do art. 1º desta Lei.