Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6662 de 09 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No caso de novo investimento ou expansão do Projeto, observados os termos e condições a serem ajustadas oportunamente, as sociedades referidas nos artigos 1º e 3º desta Lei, farão jus a, no mínimo, o mesmo tratamento de que trata o caput do art. 1º desta Lei.