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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6662 de 09 de janeiro de 2014

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Art. 6º

O tratamento tributário especial previsto nesta lei será concedido por um período de 50 (cinquenta) anos, a contar da comercialização de bens importados (incluindo modalidade por encomenda) ou produzidos pela JLR.