Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6662 de 09 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O tratamento tributário especial previsto nesta lei será concedido por um período de 50 (cinquenta) anos, a contar da comercialização de bens importados (incluindo modalidade por encomenda) ou produzidos pela JLR.