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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6662 de 09 de janeiro de 2014

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Art. 5º

Na hipótese de o Estado conceder tratamento mais vantajoso do que o previsto nesta Lei a empresas que atuem no setor automotivo ou produzam bens semelhantes aos comercializados pelas empresas beneficiadas por esta Lei, este deverá ser estendido à empresa de que trata o caput do art. 1º desta lei.