Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6662 de 09 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O tratamento tributário especial de que trata esta Lei é estendido às demais sociedades integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva automotiva inclusive a de transportes das Unidades Completamente Montadas (CBU) a serem localizadas no raio de até 65 km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil.
§ 1º
Fica autorizada às sociedades referidas no caput deste artigo a transferência a terceiros de crédito acumulado do ICMS eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, decorrente da aquisição de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, que não puderem ser aproveitados no período, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer procedimento visando operacionalizar e controlar a referida transferência.
§ 2º
A transferência de créditos acumulados de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) da relação entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais das mercadorias e bens mencionados no parágrafo primeiro deste artigo, limitado ao valor do crédito acumulado, devendo ser calculado de acordo com a fórmula abaixo: Ct = CA x 80% x At / AUF Onde: Ct = crédito passível de transferência CA = crédito acumulado no trimestre-calendário At = aquisições totais (internas, interestaduais e importações desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro) de mercadorias e bens mencionados no parágrafo primeiro deste artigo; AUF = aquisições interestaduais de mercadorias e bens mencionados no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º
O percentual de 80% (oitenta por cento), conforme disposto no parágrafo segundo deste artigo, ficará reduzido para 20% (vinte por cento) a partir do 121º mês (centésimo vigésimo primeiro mês) contados do início da operação das sociedades de que trata o caput deste artigo.