Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6662 de 09 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não será concedido o tratamento tributário instituído por esta Lei ao contribuinte que vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:
I
esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II
esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III
seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV
esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal;
V
esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias;
VI
esteja irregular com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
VII
esteja irregular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
VIII
em caso de condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao escravo;
IX
esteja inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade.
§ 1º
Perderá o direito ao tratamento concedido por esta Lei o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar qualquer das seguintes hipóteses:
I
ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II
em caso de condenação por crimes ambientais, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com efeito desde o seu cometimento;
III
descumprir qualquer das condições estabelecidas nesta Lei, ou assumida perante o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Acordo Programa;
IV
tornar-se inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade.
§ 2º
Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:
I
objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
II
com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.