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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6662 de 09 de janeiro de 2014

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Art. 2º

Não será concedido o tratamento tributário instituído por esta Lei ao contribuinte que vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:

I

esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II

esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III

seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;

IV

esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal;

V

esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias;

VI

esteja irregular com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

VII

esteja irregular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

VIII

em caso de condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao escravo;

IX

esteja inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade.

§ 1º

Perderá o direito ao tratamento concedido por esta Lei o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar qualquer das seguintes hipóteses:

I

ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II

em caso de condenação por crimes ambientais, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com efeito desde o seu cometimento;

III

descumprir qualquer das condições estabelecidas nesta Lei, ou assumida perante o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Acordo Programa;

IV

tornar-se inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade.

§ 2º

Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:

I

objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

II

com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.