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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 26 de dezembro de 2013


Art. 2º

O órgão ou entidade do Poder Público responsável direta ou indiretamente por depósito de veículos, sem prejuízo de sua responsabilidade, deverá celebrar acordo de cooperação técnica com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ para que possa promover as ações necessárias ao cumprimento desta Lei.