Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 26 de dezembro de 2013
Art. 15
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ adotará as providências necessárias para o cumprimento dos artigos 2º e 3º, no prazo de 60 dias.
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ adotará as providências necessárias para o cumprimento dos artigos 2º e 3º, no prazo de 60 dias.