Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6656 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam adicionados os parágrafos 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 6.112, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: "§ 2º Sem prejuízo de operações feitas com base no caput e no § 1º deste artigo, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.237, de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 4.800.000.000,00 (quatro bilhões e oitocentos milhões de reais), mediante cessão de créditos no mercado doméstico ou no internacional, que será firmada diretamente com o Banco do Brasil. § 3º Para fins das operações descritas nesta Lei, ficam o Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA autorizados a subscrever, integralizar e adquirir ações e/ou quotas representativas de parcela majoritária ou minoritária do capital ou do patrimônio de uma ou mais entidades e/ou fundos de investimento constituídos ou que venham a ser constituídos com o propósito específico de possibilitar a realização dessas operações, observada a legislação em vigor."