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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6650 de 23 de dezembro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA CARGOS NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Ficam criados na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

I

80 (oitenta) Cargos Técnicos do Ministério Público;

II

30 (trinta) Cargos de Analista do Ministério Público;

III

05 (cinco) Cargos em Comissão de Direção – CCD;

IV

08 (oito) Cargos em Comissão de Gerência – CCG;

V

80 (oitenta) Cargos em Comissão de Assessoramento de Promotoria – CCA;

VI

15 (quinze) Cargos em Comissão de Técnico Pericial - TP;

VII

25 (vinte e cinco) Cargos em Comissão de Assessor – A1;

VIII

15 (quinze) Cargos em Comissão de Assistente – A2;

IX

20 (vinte) Cargos em Comissão de Auxiliar – A3;

X

30 (trinta) Cargos em Comissão de Auxiliar 3 – A5;

XI

10 (dez) Cargos em Comissão de Assessor da PGJ – APGJ-1; e

XII

10 (dez) Cargos em Comissão de Assistente da PGJ – APGJ-2.

§ 1º

As atribuições dos cargos referidos nos incisos I a X permanecem inalteradas.

§ 2º

O Cargo em Comissão de Assessor da PGJ tem a atribuição de chefiar estruturas orgânicas da Procuradoria-Geral de Justiça, deliberando sobre o seu funcionamento interno e zelando pelo regular exercício de suas atribuições.

§ 3º

O Cargo em Comissão de Assistente da PGJ tem a atribuição de assessorar as estruturas orgânicas da Procuradoria-Geral de Justiça, em matérias de natureza técnica, cumprindo as determinações da chefia imediata e praticando os atos necessários à execução das atribuições do respectivo órgão.

§ 4º

Os cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º serão preenchidos por concurso público.

§ 5º

O cargo a que se refere o inciso VI do artigo 1º é de livre nomeação obedecido o rigor técnico da função de Técnico Pericial – TP.

Art. 2º

A remuneração dos Cargos em Comissão de Assessor da PGJ (APGJ-1) e de Assistente da PGJ (APGJ-2) equivalerá, respectivamente, a 90% (noventa por cento) e a 70% (setenta por cento) do padrão inicial do cargo de Analista do Ministério Público.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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